segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Município de Penápolis não pode terceirizar serviços de saúde; prefeito é condenado a pagar R$ 50 mil por danos à sociedade



22/08/2012 10:54 | Fonte: ASCOM PRT-15


Campinas (SP) - O Município de Penápolis deve encerrar a terceirização de serviços de saúde e o prefeito daquela cidade, Sr. João Luís dos Santos, foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais causados à sociedade. Essa é a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP), que mantém a eficácia da sentença de primeira instância e condena o chefe do [Poder] Executivo municipal, atendendo ao recurso impetrado pelo Ministério Público do Trabalho em Araçatuba.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho - MPT em face do Município e prefeito municipal, a partir de constatação de terceirização ilegal do PSF (Programa de Saúde da Família) e do PACS (Programa de Agente Comunitário de Saúde), realizada por meio da contratação da entidade Avape (Associação para Valorização de Pessoas com Deficiências), que fornece força de trabalho de auxiliares administrativos, enfermeiros, médicos, dentistas e auxiliares odontológicos para a realização dos programas.

Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, a contratação de servidores públicos deve ser efetuada mediante aprovação prévia em concurso público, salvo para cargos de chefia, assessoria e direção. No mesmo sentido, o artigo 16 da Lei nº 11.350/2006 veda a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate de endemias. A terceirização de atividades ligadas à área de saúde municipal, portanto, está em desacordo com a legislação que rege a matéria. 

Em agosto de 2011 foi proferida sentença da primeira instância, na qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes mediante a condenação de ambos os réus, que ficaram obrigados a: 

- Promover, no prazo de 180 dias, a rescisão contratual com entidades que forneçam força de trabalho para o exercício de funções típicas da administração pública; 

- Abster-se de celebrar contratos com qualquer entidade ou empresa e de contratar trabalhadores por intermédio de terceiros para atuar no serviço público; e 

- Não contratar sem prévia aprovação em concurso público.

Contudo, ao contrário do que havia sido postulado pelo MPT, o juízo não condenou o prefeito municipal a pagar indenização por danos morais, o que levou a Procuradoria a ingressar com recurso.

O Município também interpôs recurso, com a alegação de que a contratação direta de trabalhadores era impossibilitada pela imposição dos limites previstos na “Lei de Responsabilidade Fiscal”.

“A situação vivenciada no Município de Penápolis é ilegal e socialmente injusta, caracterizando-se como terceirização ilícita no serviço público e, como consequência direta, ofensa ao princípio do concurso público, isso porque pessoas que não passaram pelo obrigatório certame desenvolvem trabalhos que deveriam ser realizados apenas e tão somente por empregados 'concursados', acarretando violação a direito difuso de toda coletividade de cidadãos, potenciais candidatos aos empregos públicos irregularmente preenchidos pelos trabalhadores ligados à entidade prestadora dos serviços de saúde”, explica a procuradora Guiomar Pessotto Guimarães.

O juiz relator Jorge Luiz Souto Maior negou provimento ao recurso dos réus, mas acolheu o recurso do MPT, e além de considerar caracterizado o dano moral coletivo, ainda qualificou a conduta do prefeito municipal como improbidade administrativa. “O ilícito cometido pela Administração, que não realiza, quando deve, o concurso público, implica, igualmente, o cometimento de improbidade administrativa por parte do administrador, conforme definido no artigo 11, da Lei n. 8.429-92, com as sanções previstas no art. 12: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três a cinco anos; c) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”. 

A decisão deve ser cumprida independente do trânsito em julgado, mesmo que o Município e o prefeito recorram da decisão judicial. Cópia do acórdão será remetida ao Ministério Público Estadual para que seja averiguada a conduta do chefe executivo, uma vez que a aplicação das penas decorrentes de improbidade administrativa é de competência da Justiça Estadual.

Processo nº 0000464-52.2010.5.15.0124 

*Retirado da PRT15-MPT
**Enviado pelo companheiro Francisco Mogradouro da Cunha
***Republicado aqui com pequenas alterações de texto, sem quaisquer modificações do teor original


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