domingo, 7 de setembro de 2014

Vitória! UFJF é impedida de privatizar HU

03 de setembro de 2014


Decisão judicial atende pedido do MPF em ação civil pública ajuizada em fevereiro deste ano
Por Tribuna de Minas

A UFJF foi impedida de transferir a gestão do hospital da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), medida que atende na Ação Civil Pública nº 1272-19.2014.4.01.3801, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em fevereiro deste ano. Para o MPF, na prática, a associação da UFJF à EBSERH corresponde à privatização dos serviços de saúde e de educação prestados pelo Hospital Universitário da UFJF, por meio da transferência de sua gestão para uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio.

Caso a mudança seja efetuada, a nova entidade poderá contratar profissionais sob o regime celetista, inclusive definindo regime próprio de remuneração e gestão de pessoal, o que contraria o Regime Jurídico Único previsto na Constituição para os órgãos da Administração Pública Federal. Além disso, o MPF ainda vê risco de dilapidação do patrimônio público empregado na manutenção do hospital universitário.

Outro argumento apresentado pelo MPF para a apresentação da liminar é o temor de que a adesão da UFJF à EBSERH viole a autonomia universitária, podendo acarretar prejuízos significativos à formação dos estudantes de cursos de saúde, que utilizam o hospital como extensão e local de complementação prática do conteúdo ensinado nas salas de aula.

Argumentos da UFJF rejeitados 

Ao analisar o pedido de liminar, o juízo da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG concordou com a argumentação do MPF. Segundo ele, “a adesão da Universidade Federal de Juiz de Fora ao regime de contratação da EBSERH encontra óbice constitucional, mais especificamente no artigo 207, o qual firma autonomia didático-científica das universidades e a submissão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

O magistrado destacou que é habitual, nas instituições federais de ensino, o estabelecimento de órgãos que visem complementar o ensino teórico, “notadamente naquelas profissões que exigem um componente prático, tal como ocorre com os cursos de direito, medicina, odontologia, entre outros”.

Em função disso, os hospitais-escola não podem ser equiparados aos privados, “porquanto a teleologia de sua criação se volta para a possibilidade de o aluno aprender o exercício profissional correspondente à área de ensino que escolheu como futura carreira”. Assim sendo, conforme argumenta o parecer, “o escopo precípuo de tais unidades não é o desempenho quantitativo do serviço que presta em saúde, mas a formação dos profissionais que sairão das instituições federais de ensino e estarão disponíveis no mercado de trabalho”.

O magistrado também rejeitou os argumentos utilizados pela universidade para justificar a adesão, baseados na alegação de falta de recursos orçamentários para a manutenção do hospital universitário e suposta falta de liberação de verba caso a adesão à EBSERH não se concretize.

Para o juízo federal, essas são matérias “de cunho eminentemente político”, que fogem ao âmbito judicial, cabendo-lhe analisar somente os aspectos de legalidade, legitimidade e razoabilidade da decisão colegiada que aprovou a adesão, proferida pelo Conselho Superior da universidade e efetivada por meio da Resolução 02/2013.

Ao conceder a liminar pleiteada pelo MPF, por entender que a decisão da UFJF contraria vários dispositivos constitucionais, o magistrado tornou sem efeito os atos praticados em decorrência da decisão colegiada e proibiu a universidade de firmar contrato de adesão com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.






*Retirado do Tribuna de Minas

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